ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARAÁ Av. Arno Av. Arno Von Saltiél nº 190 ? CEP 95515-000 ? Centro - Caraá/RS - Fone (51) 3615-1315 ? 3615-1041 Site: www.cmcaraa.rs.gov.br E-mail: cmcaraa@gmail.com PROMULGAÇÃO DE EMENDA Á LEI ORGÂNICA Nº 001/2018 ?ALTERA DISPOSITIVOS E CRIA ARTIGOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAÁ, INSTITUINDO O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS? ELOI ADÃO EDINGER DALATHEA , Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Caraá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32, § 2º da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Caraá aprovou, e eu, promulgo o seguinte: Art. 1º - Altera redação dos artigos 82, 83 e 84 da Lei Orgânica Municipal, passando a viger com a seguinte redação: ?Art. 82. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá política de fomento. § 3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARAÁ Av. Arno Av. Arno Von Saltiél nº 190 ? CEP 95515-000 ? Centro - Caraá/RS - Fone (51) 3615-1315 ? 3615-1041 Site: www.cmcaraa.rs.gov.br E-mail: cmcaraa@gmail.com § 4º. Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em lei específica e em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo. § 5º. A lei orçamentária anual compreenderá: I - orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social, com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social. § 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º. Os orçamentos anuais e as leis de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades no município, segundo critério populacional. § 8º. A lei orçamentária anual não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 83. Os projetos de lei que se referirem ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, a qual caberá: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Poder Legislativo, permanentes ou temporárias. § 1º. As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara. § 2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARAÁ Av. Arno Av. Arno Von Saltiél nº 190 ? CEP 95515-000 ? Centro - Caraá/RS - Fone (51) 3615-1315 ? 3615-1041 Site: www.cmcaraa.rs.gov.br E-mail: cmcaraa@gmail.com a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 4º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, da parte cuja alteração é proposta. § 5º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, nas normas relativas ao processo legislativo especial previsto no Regimento Interno do Poder Legislativo, as demais normas previstas para o processo legislativo comum. § 6º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 7º. Na elaboração e discussão dos projetos de leis de orçamentos deve ser observadas as normas relativas às finanças públicas e gestão fiscal instituídas por leis complementares federais. § 8º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 9º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. § 11. As programações orçamentárias previstas no § 8º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARAÁ Av. Arno Av. Arno Von Saltiél nº 190 ? CEP 95515-000 ? Centro - Caraá/RS - Fone (51) 3615-1315 ? 3615-1041 Site: www.cmcaraa.rs.gov.br E-mail: cmcaraa@gmail.com § 12. Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. § 13. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 14. Após o prazo previsto no inciso IV do § 13, as programações orçamentárias previstas no § 10 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 13. § 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 10 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conju nto das despesas discricionárias. § 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 84. São vedados: I ? o início de programas ou ações não incluídos na Lei Orçamentária Anual. II ? a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARAÁ Av. Arno Av. Arno Von Saltiél nº 190 ? CEP 95515-000 ? Centro - Caraá/RS - Fone (51) 3615-1315 ? 3615-1041 Site: www.cmcaraa.rs.gov.br E-mail: cmcaraa@gmail.com III ? a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta. IV ? a vinculação de receitas de impostos e transferências a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, às ações e serviços públicos de saúde, à garantia de débitos para com a União e o Estado e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita. V ? a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. VI ? a transposição, o remanejamento ou a transferência ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização Legislativa. VII ? a concessão ou utilização de créditos ilimitados. VIII ? a utilização, sem autorização Legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidades ou cobrir déficits de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe. IX ? a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa. § 1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, hipótese em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento subseqüente, ao qual serão incorporados. § 3º. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública. § 4º. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156 da Constituição Federal, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. § 5º. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARAÁ Av. Arno Av. Arno Von Saltiél nº 190 ? CEP 95515-000 ? Centro - Caraá/RS - Fone (51) 3615-1315 ? 3615-1041 Site: www.cmcaraa.rs.gov.br E-mail: cmcaraa@gmail.com restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo?. (NR) Art. 2º - Fica acrescentado o Art. 82-A, passando a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 82-A. Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos Anuais, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: I - para o primeiro ano do mandato: a) o plano plurianual, até o dia 15 de junho e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de agosto do mesmo ano; b) as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 15 de setembro e devendo ser devolvido para sanção até o dia 31 de outubro do mesmo ano; c) o Orçamento anual, com entrada até o dia 10 (dez) de novembro e devendo ser devolvido para sanção até o até o dia 10 (dez) de dezembro do mesmo ano; II ? para os demais anos do mandato: a) Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 31 de agosto e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 (quinze) de outubro de cada ano; b) o orçamento anual, com entrada até o dia 10 (dez) de novembro e devendo ser devolvido para sanção até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano. § 1º. O não envio dos projetos de leis de que tratam este artigo acarreta a responsabilidade do Prefeito Municipal. § 2º. Em caso da não apreciação dos projetos de leis no prazo previsto neste artigo pelo Poder Legislativo sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas até que seja a matéria apreciada?. (NR) Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente, 10 de julho de 2018. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARAÁ Av. Arno Av. Arno Von Saltiél nº 190 ? CEP 95515-000 ? Centro - Caraá/RS - Fone (51) 3615-1315 ? 3615-1041 Site: www.cmcaraa.rs.gov.br E-mail: cmcaraa@gmail.com Eloi Adão Edinger Dalathea Presidente do Poder Legislativo Municipal