ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÁ GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.147/2021. ?ORÇAARECEITAEFIXAADESPESADO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2022?. MAGDIELDOSSANTOSSILVA,PrefeitoMunicipaldeCaraá,nousodas atribuiçõesquelhesãoconferidasporLei,FAZSABER,queaCâmaraMunicipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art.1°-EstaleiestimaaReceitaefixaaDespesadomunicípiodeCaraápara oExercíciofinanceirode2022,compreendendooOrçamentoFiscal,referentesaos Poderes Legislativo e Executivo do Município, e o Orçamento da Seguridade Social. Art.2°-AReceitatotalestimadanosOrçamentosFiscaledaSeguridade SocialdoMunicípioparaoexercíciode2022ficaorçadadeacordocomoseguinte desdobramento, pela ordem: I-R$36.768.287(trintaeseismilhões,setecentosesessentaeoitomile duzentos e oitenta e sete reais); II-R$6.949.400,00(seismilhões,novecentosequarentaenovemile quatrocentos reais). Artigo3º-AdespesatotalfixadanosOrçamentosFiscaledaSeguridade SocialédeR$43.717.687,00(quarentaetrêsmilhões,setecentosedezessetemile seiscentoseoitentaesetereais)eserárealizadaemconformidadecomosquadrosdas dotaçõesporórgãosdogovernoerespectivasunidadesorçamentáriaanexas,queficam fazendo parte integrante desta Lei. Parágrafo Único Av. Arno Von Saltiel, 478 - Centro CEP: 95515-000 - Caraá/RS E-mail: prefeitura@caraa.rs.gov.br Fone: (51) 3615-1222 ? www.caraa.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÁ GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ?OOrçamentoFiscaldoMunicípioterásuasdespesasfixadasanívelde elementodadespesa,unificadoconformePlanodeContasNacionaladotadoparauso detodososórgãosjurisdicionadosaoTribunaldeContasdoEstadodoRioGrandedo Sul,equandodasuaExecuçãoOrçamentária,far-se-áatravésdeníveldesuplementos decontas,criadosdeacordocomasnecessidadesdedesdobramentosdosPoderes Constituídos. Artigo4º-FicaoPrefeitoautorizado,deconformidadecomosartigos7º,42e 43daLeiFederaln.º4.320/64,noart.165,§8ºdaConstituiçãoFederal,noart.8ºda Lei Complementar 101/2000, a: I?abrircréditosuplementarcomosaldoderecursosvinculadosnãoutilizados no exercício passado e acumulados anteriores, até o limite do saldo bancário livre; II?abrircréditosuplementarparaatenderdespesasrelativasàaplicaçãoou transferênciadereceitasvinculadasqueexcedamaprevisãoorçamentária correspondente, até o limite recebido; III?abrircréditosuplementar,parafinsdeexecuçãoorçamentária,para remanejardotaçõesorçamentáriasnamesmasecretaria,criar,transferirvaloresou extinguirdesdobramentosàclassificaçãoorçamentáriadadespesa,dentrodosseus respectivoselementos,atéolimitedadotação,conformeart.167,incisoVIda Constituição Federal; IV?abrircréditossuplementaresatéolimitede10%(dezporcento)dadespesa total autorizada, mediante a utilização dos seguintes recursos: a)daanulaçãoparcialoutotaldedotaçõesorçamentárias,nostermosdo art. 43, § 1 o , inciso III, da Lei n o 4.320, de 17de março de 1964; b)daReservadeContingência,emvaloresqueultrapassemonecessárioparao atendimento dos riscos fiscais e do déficit financeiro se apurado no exercício anterior; Av. Arno Von Saltiel, 478 - Centro CEP: 95515-000 - Caraá/RS E-mail: prefeitura@caraa.rs.gov.br Fone: (51) 3615-1222 ? www.caraa.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÁ GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL c)excessodearrecadação,observadoodispostonoincisoVI,artigo8°daLei Municipalnº953/08,conformedemonstrativosexpedidospelaContadoriaPública Municipal, atestando que este excesso ocorra em bases constantes. V?AoPoderLegislativo,medianteResoluçãodaMesaDiretoradaCâmara,a aberturadeCréditosSuplementaresatéolimitede25%desuadespesatotalfixada, compreendendoasoperaçõesintraorçamentárias,comafinalidadedesuprir insuficiênciasdesuasdotaçõesorçamentárias,desdequesejamindicados,como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo. §1ºAsautorizaçõesdequetratamosincisosIeIIdocaputabrangemtambém asprogramaçõesqueforemincluídasnaLeiOrçamentáriaatravésdecréditos especiais. §2ºParafinsdaalíneabdoincisoIdocaput,tambémpoderáserconsiderado comosuperávitfinanceirodoexercícioanterior,osrecursosqueforemgeradosapartir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente. Artigo5º-AlémdoscréditossuplementaresautorizadosnoincisoIdoartigo 7º,ficaoPoderExecutivotambémautorizadoaabrircréditossuplementares destinados a atender: I?insuficiênciasdedotaçõesdoGrupodeNaturezadaDespesa1?Pessoale EncargosSociais,medianteautilizaçãoderecursosoriundosdeanulaçãodedespesas consignadas ao mesmo grupo; II?despesasdecorrentesdesentençasjudiciais,amortização,juroseencargos da dívida; III?despesasfinanciadascomrecursosprovenientesdeoperaçõesdecrédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado. Artigo6º-Poderáserutilizadoparaacompensaçãodequetrataoart17,§2° daLeiComplementarFederal101,de4demaiode2000,oaproveitamentoda Av. Arno Von Saltiel, 478 - Centro CEP: 95515-000 - Caraá/RS E-mail: prefeitura@caraa.rs.gov.br Fone: (51) 3615-1222 ? www.caraa.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÁ GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL margemdeexpansãoprevistanoart.4°,§2°,Veart.5°,incisoIIdamesmaLei Complementar,eprevisãoconstanteno§1°doart.13daLeiMunicipaln.°953/08, sendoutilizado,comocritériodemetodologiadecálculo,oresultadopositivoda apuraçãodasreceitasdecarátercontinuadoemrelaçãoàsdespesasdecaráter continuado, tendo como base inicial a apuração efetuada no Exercício de 2021. Art. 7° -Esta Lei entra em vigor a partir de 01 dejaneiro de 2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 14 de dezembro de 2021. MAGDIEL DOS SANTOS SILVA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MARCELO PACHECO DOS SANTOS Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento Av. Arno Von Saltiel, 478 - Centro CEP: 95515-000 - Caraá/RS E-mail: prefeitura@caraa.rs.gov.br Fone: (51) 3615-1222 ? www.caraa.rs.gov.br