PROJETO DE LEI N° ________/2013. ?DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMEN TÁRIA DE 2014.? SILVIO MIGUEL FOFONKA , Prefeito Municipal de Caraá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. FAÇO SABER , que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2 o , da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo: I ? as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual; II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município; III - as disposições relativas às despesas com pessoal; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei os seguintes documentos: I ? Previsão da Receita para 2014/2016, inclusive da Receita Corrente Líquida para 2014; II - Anexo contendo as diretrizes, objetivos e metas para 2014; III ? Anexo de Metas Fiscais que conterá: a) Metas anuais de resultado primário e nominal para os exercícios de 2014/2016; b) Memória e metodologia de cálculo do resultado primário e nominal; c) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; d) Evolução do patrimônio líquido; e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f) Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos; g) Estimativa e compensação da renúncia da receita; h) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. IV - Anexo de Riscos Fiscais; CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS Art. 2 o Em consonância com o art. 165, § 2 o , da Constituição, as prioridades para o exercício financeiro de 2014 são as especificadas em anexo que integra esta Lei. § 1 o Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo. § 2 o Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho, associados aos objetivos dos programas de governo, bem como as alterações nas ações relativas ao produto, a unidade de medida e a quantificação física, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, §1 o , inciso II. § 3º Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual. CAPÍTULO III A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Da Apresentação do Orçamento Art. 3 o O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus Fundos e Órgãos instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 4 o O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa. § 1º. É dispensada a autorização legislativa específica para a transferências entre os valores dos desdobramentos de uma mesma modalidade de aplicação. § 2 o As vinculações orçamentárias (destinação de recursos) poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária. Art. 5 o A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: I ? a fundos especiais; II - às ações de saúde; III - ao regime geral de previdência social; Art. 6 o O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5 o , inciso II, da Constituição; V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social. VI ? demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 1 o O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverão se dar, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio de banco de dados. Art. 7 o Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 01 de novembro de 2013, sua respectiva proposta orçamentária, observadas as disposições desta Lei. Seção II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 8 o A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, dois por cento da Receita total revista para o Município para o atendimento de passivos contingentes, contrapartida de convênios e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais nos termos da Portaria n o 163 da Secretaria do Tesouro Nacional, art. 8º, conforme anexo de riscos fiscais. § 1 o Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o caput, a reserva à conta de receitas vinculadas dos fundos e das entidades da administração indireta de previdência própria e outros fundos e entidades, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária. § 2 o A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para outros eventos fiscais não poderá exceder à previsão contida no Anexo, com exceção do mês de dezembro de 2014, quando poderá ser utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. Art. 9 o Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n o 101, de 2000: I - integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, para as despesas de projetos relevantes, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro e a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira; II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3 o , do art. 16 da Lei Complementar n o 101/2000 aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I, II e parágrafo único do art. 24 da Lei n o 8.666, de 1993, com redação alterada pela Lei n o 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 10. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8 o da Lei Complementar n o 101 de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal. § 1º. Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração. § 2º. Os ordenadores de despesa ou servidores que descumprirem as normas de programação financeira e cronograma de desembolso, bem como os respectivos controles internos, são pessoalmente responsáveis pelos gastos efetuados. § 3º. As receitas previstas serão desdobradas pelo Poder Executivo, em metas mensais de arrecadação por fonte, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate a evasão e a sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Seção III Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art. 11. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2014, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 8 % (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em 2013, nos termos do art. 29-A da Constituição da República. Art. 12. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês. § 1 o As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo. § 2 o Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em disponibilidade do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, ou contabilizado como adiantamento de repasse do próximo exercício. Art. 13. A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de contabilização, preferencialmente por sistema eletrônico de dados. Seção IV Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15. Os serviços de contabilidade do Município organizarão sistema de custos que permita: a) mensurar o custo dos produtos das ações governamentais; b) mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo; c) identificar o custo por atividade governamental e órgãos; d) a tomada de decisões gerenciais. Art. 16. A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno. Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público. Seção V Da Disposição Sobre Novos Projetos Art 17. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa; II ? estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto. § 1 o Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos. § 2º É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que trata o art. 38 da Lei 8.666/93, o atendimento ao art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 3 o O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar n o 101/2000. Seção VI Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta Art. 18. O Município efetuará a contribuição patronal do exercício para o Regime Próprio de Previdência Social, para o Fundo de Previdência Social, através de despesa orçamentária, conforme Portaria STN 340/2000. Art. 19. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da Administração Indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades. Art. 20. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios públicos que fizer parte. Seção VII Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Art. 21. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a Entidades Privadas, ou a Pessoas Físicas, se observadas as seguintes condições: I ? plano de aplicação dos recursos solicitados; II ? comprovação de que a Entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades; III ? comprovação de que os cargos de direção não são remunerados; IV ? balanço e demonstrações contábeis do último exercício. § 1º Em caso de pessoa física o pedido deverá ser documentado e conter, exclusivamente, o documento previsto no inciso II do caput. § 2º. Ocorrendo deferimento por parte do Executivo este solicitará, através de projeto de lei, autorização formal ao Legislativo, conforme art. 26 da Lei Complementar n o 101/2000. § 3º. Após a aplicação dos recursos o Executivo concederá prazo para a prestação de contas consoante o que determina a Lei Municipal nº 4.458, de 27 de abril de 2004, com alterações posteriores, devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de finalidade. Art. 22. A transferência de Recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da L ei de Responsa bilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições: I ? a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município. II ? incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que dispõe a legislação municipal. III ? no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar n o 101/2000, estes ficam condicionados ainda a: a) formalização de contrato ou congênere; b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público; c) acompanhamento da execução; d) prestação de contas. Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar n o 101/2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo. Seção VIII Dos Créditos Adicionais Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma da lei orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei Complementar n o 101/2000. § 1 o Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que exista previsão na lei que dispõe sobre o Plano Plurianual e no anexo de metas desta Lei. § 2 o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais: I - as exposições dos motivos que os justifiquem; II - as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais; III ? memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício anterior, separando recursos livres e vinculados. Seção IX Transposição, Remanejamento e Transferência Art. 24. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. § 1 o A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. § 2 o Para efeitos das leis orçamentárias entende-se como: I ? Transposição ? o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; II ? Remanejamento ? deslocamento de créditos e dotações relativos a extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício; III ? Transferência ? deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO Seção I Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art. 25. A compensação de que trata o art. 17, § 2 o , da Lei Complementar n o 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão. Seção II Das Despesas com Pessoal Art. 26. O Poder Executivo e Legislativo publicarão tabela de cargos efetivos, empregos públicos, cargos comissionados, funções e demais espécies remuneratórias integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos. Art. 27. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, dos seguintes documentos: I - de declaração do ordenador de despesas com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n o 101, de 2000; II - simulação que demonstre o impacto orçamentário e financeiro da despesa com a medida proposta, e a análise sobre o mérito do resultado obtido; III- comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício; IV ? medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1 o , inciso II, da Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico, a criação de cargos, empregos e funções previsto no anexo VI desta Lei e os seguintes aumentos de remuneração dos servidores e agentes públicos: I ? No Poder Executivo: a) realização de concurso público para provimento de vagas existentes e a serem criadas, investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público, designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas; b) reforma do Plano de Carreira dos Servidores e Magistério Público Municipal; c) alterações de estrutura das carreiras do Serviço Público Municipal; d) contratação de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Complementar 035, de 7 de outubro de 2005, e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade de contratação. II ? No Poder Legislativo: a) realização de concurso público para provimento de vagas existentes e a serem criadas, investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público, designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas; b) alterações de estrutura das carreiras dos servidores; c) contratação de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Complementar 035, de 7 de outubro de 2005, e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade de contratação. Art. 29. No exercício de 2013, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6 o , inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: I ? situações de emergência ou calamidade pública; II ? situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens; III ? a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível em situações momentâneas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 30. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2013, devendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre: I - a revisão na alíquota da contribuição social cobrada dos servidores para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social; Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação. CAPÍTULO VI DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 32. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9 o da Lei Complementar n o 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município. § 1 o Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade: I ? No Poder Executivo: a) diárias; b) serviço extraordinário; c) convênios; d) redução de aplicação de recurso em cultura, turismo e esportes; e) realização de novas obras; f) redução na manutenção de serviços e equipamentos das Secretarias. II ? No Poder Legislativo a) Remuneração de sessões extraordinárias; b) Diárias; c) Realização de serviço extraordinário. § 2 o Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I ? das despesas com pessoal e encargos; II ? das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 3 o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4 o O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira. § 5 o Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar n o 101/2000 e art. 74, § 1 o da Constituição da República. § 6º Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução orçamentária que permita o cumprimento do art. 166, § 1 o , II da Constituição da República. Art. 34. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar n o 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas: I ? ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II ? a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III ? a consórcios públicos em que o Município fizer parte; IV ? a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município; V ? execução de obras, serviços e aquisição de equipamentos e manutenção. Art. 35. Se o projeto de lei orçamentária não for promulgado até 31 de dezembro de 2013, até que esta ocorra, a programação dele constante, poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais, conforme a ser determinado por ato próprio de cada poder. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, 17 de outubro de 2013. SILVIO MIGUEL FOFONKA Prefeito Municipal