Portal de Legislação do Município de Caraá / RS LEI MUNICIPAL Nº 2.382, DE 11/12/2024 ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2025. MAGDIEL DOS SANTOS SILVA, Prefeito Municipal de Caraá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do município de Caraá para o Exercício Financeiro de 2025, compreendendo o Orçamento Fiscal, referentes aos Poderes Legislativo e Executivo do Município, e o Orçamento da Seguridade Social. Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município para o exercício de 2025 fica orçada de acordo com o seguinte desdobramento, pela ordem: I - R$ 86.712.123,00 (oitenta e seis milhões, setecentos e doze mil e cento e vinte e três reais). Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 97.151.123,00 (noventa e sete milhões, cento e cinquenta e um mil e cento e vinte e três reais) e será realizada em conformidade com os quadros das dotações por órgãos do governo e resp ectivas unidades orçamentária anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei. Parágrafo único. O Orçamento Fiscal do Município terá suas despesas fixadas a nível de elemento da despesa, unificado conforme Plano de Contas Nacional adotado para uso de todos os órgãos jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e quando da sua Execução Orçamentária, far-se-á através de nível de suplementos de contas, criados de acordo com as necessidades de desdobramentos dos Poderes Constituídos. Art. 4º Fica o Prefeito autorizado, de conformidade com os artigos 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, no art.165, § 8º da Constituição Federal, no art. 8º da Lei Complementar 101/2000, a: I - abrir crédito suplementar com o saldo de recursos vinculados não utilizados no exercício passado e acumulados anteriores, até o limite do saldo bancário livre; II - abrir crédito suplementar para atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente, até o limite recebido; III - abrir crédito suplementar, para fins de execução orçamentária, para remanejar dotações orçamentárias na mesma secretaria, criar, transferir valores ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da despesa, dentro dos seus respectivos elementos, até o limite da dotação, conforme art. 167, inciso VI da Constituição Federal; IV - abrir créditos suplementares até o limite de 15%(quinze por cento) da despesa total autorizada, mediante a utilização dos seguintes recursos: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) da Reserva de Contingência, em valores que ultrapassem o necessário para o atendimento dos riscos fiscais e do déficit financeiro se apurado no exercício anterior; c) excesso de arrecadação, observado o disposto § 1, artigo 26º da Lei Municipal nº 2.290/23, conforme demonstrativos expedidos pela Contadoria Pública Municipal, atestando que este excesso ocorra em bases constantes. V - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo. § 1º As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais. § 2º Para fins da alínea b do inciso I do caput, também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente. Art. 5º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I do artigo 7º fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados a atender: I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II - despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; - 6º Poderá ser utilizado para a compensação de que trata o art 17, § 2º da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, o aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º § 2º, V e art. 5º, inciso II da mesma Lei Complementar, e previsão constante no parágrafo único, inciso III do art. 7º da Lei Municipal nº 2.290/23, sendo utilizado, como critério de metodologia de cálculo, o resultado positivo da apuração das receitas de caráter continuado em relação às despesas de caráter continuado, tendo como base inicial a apuração efetuada no Exercício de 2024. Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 11 de dezembro de 2024. Magdiel dos Santos Silva Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE- SE Telmo Santos de Oliveira Sec. de Administração, Fazenda e Planejamento